O auxílio-doença é um dos benefícios previdenciários pago ao segurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Esse benefício deveria se chamado de “Auxílio-Incapacidade”, pois não é devido em razão da doença, mas sim em razão da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
O benefício será devido ao segurado empregado se a sua incapacidade for superior a 15 dias consecutivos. Para os demais tipos de segurados, como por exemplo, os contribuintes individuais (antigo autônomo) o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade.
Se o segurado realizar o pedido ao INSS até 30 dias do início da incapacidade, ele terá o direito ao benefício a contar da data da incapacidade.
Caso seja solicitado após 30 dias, o benefício será pagão a partir da data do pedido (Data da Entrada do Requerimento - DER).
O segurado só terá direito à concessão do benefício se cumprir alguns requisitos, dentre os quais se destacam:
1. Ter qualidade de segurado - quer dizer que a pessoa deve estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça. Caso tenha sido demitida ou não tenha tido condições de realizar as contribuições, a pessoa pode ainda estar dentro do período de graça (12 meses até 36 meses, após a última contribuição) e, por conta disso, ainda terá direito a pleitear o benefício;
2. Ter cumprido a carência - além de ter a qualidade de segurado, a pessoa deve ter realizado um número mínimo de contribuições, que é chamado de “carência”. Para o auxílio-doença, a carência é de 12 contribuições;
3. Estar temporariamente incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual que lhe garanta a subsistência - essa incapacidade deve ser aferida pelo perito do INSS, mas o segurado deve apresentar, na data da perícia, os relatórios, laudos, atestados, exames e receitas médicas que comprovem sua incapacidade para facilitar a decisão do perito.
Cabe destacar que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao INSS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, contudo, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, ele terá direito ao benefício.
Caso seja indeferido o benefício, mesmo após o segurado cumprir todos os requisitos, é possível a interposição de recurso administrativo ou judicial.