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EMPAREDAMENTO - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO - 30/05/2015

AÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA QUE NEGA ACESSO AO POSTO DE TRABALHO AO EMPREGADO QUE RECEBE APTO DO INSS – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO – TEORIA DO EMPAREDAMENTO.
 
É comum na seara Previdenciária e Trabalhista, a situação em que o trabalhador, após receber indevidamente o apto para atividades laborais no exame pericial realizado no INSS, mesmo estando incapaz, tenta retornar ao posto de trabalho anteriormente ocupado e é impedido pela empresa, por esta considerá-lo incapacitado para as atividades habituais.
 
A situação ficou conhecida como LIMBO JURÍDICO ou EMPAREDAMENTO, pois, via de regra, o empregado fica sendo jogado de uma lado para outro sem qualquer amparo.
 
O fato é que o INSS não paga o benefício por entender que o empregado está apto para o trabalho e, por outro lado, a empresa não paga o salário, pois entende que o empregado ainda está sem condições de laborar.
 
Como o empregado, em regra, desconhece seus direitos, permanece nessa condição por vários meses, até que acaba perdendo a qualidade de segurado do INSS e/ou acaba retornando à atividade sem receber o salário do período que ficou emparedado.
 
A Justiça tem decido que o contrato de trabalho fica suspenso e o empregador acaba tendo a obrigação de pagar os salários do período em que seu empregado ficou na situação de emparedado, pois é reconhecido que o ato administrativo do INSS, por ter presunção de legitimidade e veracidade, não pode ser questionado pelo empregador.
 
Nestes casos, mesmo discordando da decisão do INSS, a empresa tem a obrigação de aceitar o empregado e até mesmo realocá-lo em outra função compatível com sua limitação. Após deverá seguir um novo ciclo para concessão de novo benefício.
 
Para ilustrar, segue a jurisprudência pertinente ao caso:
EMENTA 1: ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Se o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho da empregada, mesmo após o INSS e a Justiça Federal terem indeferido o restabelecimento do benefício previdenciário, ao fundamento de existência de capacidade laborativa, ele deve arcar com todos os efeitos pecuniários da ausência de suspensão do contrato de trabalho, mesmo não tendo havido prestação de serviço. (TRT-3 - RO: 00475201113603009 / 0000475-44.2011.5.03.0136, Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, Quinta Turma, Data de Publicação: 30/01/2012. DEJT. Página 88. Boletim: Não)
 
EMENTO 2: RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. NOVO AFASTAMENTO MÉDICO DETERMINADO PELA EMPRESA. -LIMBO- JURÍDICO LABORAL PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. 1) A responsabilidade pelo pagamento dos salários, de período em que o empregado não goza auxílio previdenciário e é afastado do trabalho, por recomendação de médica da própria empresa, é do empregador, devendo ele recorrer da decisão do INSS que concede alta médica, para efeito de ressarcimento, ao invés de deixar o laborista sem quaisquer meios de subsistência, diante de quadro indefinido em relação a seu contrato de trabalho. 2) Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT-1 - RO: 4033720125010020 RJ, Relator: Jose da Fonseca Martins Junior, Data de Julgamento: 21/05/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 03-06-2013)
 
EMENTA 3: ALTA MÉDICA PERANTE O INSS TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELO MÉDICO DA EMPRESA- LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO ARTIGO 476, CLT - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA - De acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador do posto de trabalho com percepção de benefício previdenciário em razão de doença constitui suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre os quais a obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho em razão das doenças apresentadas. Assim, configurou-se a lamentável situação que a jurisprudência denominou “limbo jurídico trabalhista previdenciário". Isto é, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto pelo empregador deixando de receber salário. Diante desse quadro a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário não pode o empregador simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar atividade que seja compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a empresa ainda recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e concomitantemente o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R- RO20120075401- (20130023269)- 4ª T. Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis - DOE/SP 01.06.2013).
 
Telefones: (21) 2452-1302 / 2450-1997
Email: fabianobarbosa@fbaa.adv.br
 
 
Autor: Dr Fabiano Barbosa
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