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EXCESSO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMO CALCULAR - 15/08/2015

LIMITES DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUES – EXCESSO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMO CALCULAR
 
Prezados,
 
Segue abaixo uma pequena explicação quanto ao limite para os descontos do contracheque no que se refere aos empréstimos consignados e um guia para calcular o excesso de empréstimo consignado:
 
Segundo o art. 86 da lei nº 279/1979 (Lei de Remuneração da PMERJ e BMERJ), os descontos em contracheque podem ser derivados de lei ou de obrigações assumidas (empréstimos);
 
Art. 86. Desconto é o abatimento que o PM ou BM pode sofrer em seus vencimentos ou proventos, para cumprimento de obrigações assumidas ou legalmente impostas.
                                       
Os descontos estão previstos no art. 88 da lei 279/79.
 
Art. 88. Os descontos são classificados em:
I - Contribuição para:
1 - a Pensão Militar; (desconto obrigatório)
2 - o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RioPrevidência; (desconto obrigatório)
 
(OBS: É cabível uma ação judicial para tentar impedir o desconto do RioPrevidência sobre os valores da Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRAT REG ESP DE TRAB. Até janeiro de 2015 não havia o desconto de 11% sobre a GRET, porém, a PMERJ passou a descontar.)
 
3 - a Caixa Beneficente e/ou Caixa de Pecúlio da Corporação; (Esses não são obrigatórios, mas para o cálculo do consignado entram como obrigatórios)
4 - a Assistência Médico-Hospitalar.
 
(Desconto do Fuspom – pela lei é obrigatório o desconto Fuspom, mas existem diversas demandas judiciais que julgam pela não obrigatoriedade desse desconto. Há decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Incidente de Uniformização nº 0270693-71.2010.8.19.0001 que julgou que o desconto é indevido e por sua vez determinou que a assistência médico-hospitalar deve ser mantida ao policial militar e seus dependentes, sendo possível, portanto, reaver os cinco últimos anos de desconto)
 
II - Indenizações:
1 - a órgãos federais, estaduais ou municipais, em decorrência de dívida. (desconto obrigatório)
 
III - Consignações:
1 - em favor das entidades consideradas consignatárias;
(empréstimos consignados)
2 - para pensão alimentícia;
(desconto obrigatório por determinação judicial)
3 - para aluguel ou aquisição de residência do PM ou BM;
4 - para outros fins determinados pelo comandante-geral.
 
As bases para esses descontos estão previstas no art. 87 da lei 279/79 e para o militar da ativa é a soma do soldo + gratificação de tempo de serviço + indenização de habilitação profissional
 
art. 87 - são consideradas bases para desconto:
I - para o PM ou BM da ativa, o soldo do posto ou graduação, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e a indenização de habilitação profissional;
II - para o PM ou BM inativo, o soldo ou quotas de soldo, gratificação de tempo de serviço e indenização de habilitação profissional.
 
No que se refere aos descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 estes podem chegar até 70% da base para desconto do art. 87, I.
 
Já para os descontos de empréstimos consignados o limite passa a ser de 30% da base para os descontos, conforme indica o art. 93, III, da lei 279/79:
 
art. 93 - para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto:
I - quantia estipulada por lei ou regulamento;
II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso iii do art. 88 desta lei;
III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores.
 
Ocorre que para implementar os descontos dos empréstimos consignados, que não são descontos obrigatórios, mas sim autorizados, deve-se tomar cuidado com as seguintes regras, quais sejam, os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os descontos autorizados, dentre eles, o empréstimo consignado e ao calcular o limite dos descontos autorizados, deve-se tomar cuidado com os descontos obrigatórios já retirados.
 
art. 95 - os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º - a importância devida à fazenda estadual, ou a pensão judicial superveniente a averbações já existentes será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos neste capítulo.
§ 2º - na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados.
§ 3º - verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste capítulo.
 
Resumindo os itens 6.1 2 6.2, temos que os empréstimos consignados (descontos autorizados) darão lugar aos descontos obrigatórios e, ainda, serão respeitados os limites do art. 93.
 
Assim sendo, os juízes, nas ações que visam à redução de consignados que, em regra, determinam que os descontos dos empréstimos consignados não podem exceder o limite de 30% dos valores líquidos (disponível) recebidos pelo policial militar, abatendo-se nesse caso os descontos obrigatórios existentes.
 
Os juízes tendem a manter válida a dívida do empréstimo consignado que retornará ao contracheque do policial, respeitadas às mesmas taxas de juros do contrato, assim que houver margem, isto é, assim que sair um desconto obrigatório ou autorizado.
 
No caso de confirmação de excesso de empréstimos consignados, aqueles empréstimos que foram contratados por último que fazem exceder o limite de 30% é que deverão sair do contracheque ou deverão ser reduzidos para atender este limite.
 
Assim sendo, mesmo obtendo redução do valor que excede o limite de 30% na justiça, a dívida continua a existir e retornará ao contracheque assim que houver novamente margem.
 
Alerto que existem algumas peculiaridades quanto aos cálculos, pois algumas verbas que o policial recebe tem natureza indenizatória e, de alguma forma, influenciam no resultado para achar o excesso de consignado, como exemplo, temos o Auxílio Transporte e Etapa de Alimentação que já devem ser subtraídas do total de ganhos (T.G) antes que se proceda ao cálculo de excesso de consignado.
 
Há também certa divergência entre os entendimentos, pois as regras dos artigos da lei nº 279/79, acima mencionados, não são respeitadas, pois incluem na base de cálculo (art. 87) outras verbas além do soldo do posto ou graduação, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e a indenização de habilitação profissional.
 
Segue abaixo, um guia para que você calcule o excesso de empréstimo consignado em seu contracheque:
 
CALCULE O EXCESSO DE CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE
                                                                                                                                            
A. Pegue o total de ganhos (T.G.) subtraia deste os valores de auxílio-transporte e etapa de alimentação;
 
B. Some todos os descontos obrigatórios, como por exemplo, a pensão alimentícia + imposto de renda + Rio Previdência + Fuspom (D.O.);
 
C. Subtraia do total de ganhos (T.G.) os descontos obrigatórios (D.O.) para achar o líquido disponível (L.D.);  
 
fórmula: TG – DO= LD
                                                                                                       
D. Achando o líquido disponível (L.D) multiplique por 30% para achar o limite dos consignados (L.C);
 
fórmula: LC = LD X 30%
                                                                                                      
E. Faça a soma de todos os empréstimos consignados (T.E);
 
F. Subatraia do total de empréstimos (T.E) o valor encontrado como limite de consignados (L.C) para achar o excesso de consignado (E.C);
 
fórmula: EC = TE – LC
 
G. A diferença encontrada no item anterior, isto é, o excesso de consignado (E.C) é o que pode ser reduzido com a ação de redução de consignado.
 
 
Telefones: (21) 2452-1302 / 2450-1997
Email: fabianobarbosa@fbaa.adv.br
Autor: Dr Fabiano Barbosa
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