A lei nº 13.063/2014 retirou do aposentado por invalidez e o pensionista inválido a obrigação de submeter-se ao exame médico-pericial. Segundo a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999, o aposentado por invalidez estava obrigado a submeter-se à perícia em dois em dois anos sob pena de ter seu benefício suspenso.
O art. 101, da Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios traz a seguinte regra geral:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O art. 46, do Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social ao regulamentar o art. 101, da Lei de Benefícios, assim determinou:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Ocorre que a Lei nº 13.063/2014 trouxe uma benesse para o segurado, pois estabeleceu que após este completar 60 anos não estará mais obrigado a realizar a perícia bienal e nem correr o risco de perder o benefício. Eis o texto modificado pela nova lei.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Contudo, a regra não tem sido respeitada pelo INSS, o que leva alguns segurados a perder sua aposentadoria mesmo após terem completados a idade limite.
Caso isso ocorra é possível buscar o reestabelecimento do benefício, vez que o INSS não poderia e não pode desrespeitar a Lei. O fundamento básico para a ação de reestabelecimento do benefício é o ferimento ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República.
Telefones: (21) 2452-1302 / 2450-1997
Email: fabianobarbosa@fbaa.adv.br