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POSSIBILIDADE DE REQUERER A RETIRADA DO DESCONTO DE 1,5% RELATIVO À PENSÃO MILITAR (P MIL 1,5%) - 01/02/2015

Prezados,
 
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 implementou modificações nas regras quanto a Pensão Militar. Ela trouxe uma norma de transição em seu art. 31 para permitir que os militares que já estavam vinculados às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) antes de 21/08/2001, pudessem manter os benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, em especial, a pensão vitalícia às filhas maiores.
 
Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
 
Durante o período, que foi permeado por desencontro de informações, muitos militares que tinham filhas fizeram a opção para retirar o referido desconto de 1,5% (ou para não incluí-lo) e outros que não tinham filhas fizeram a opção para incluir o desconto de 1,5%.
 
A questão relativa àqueles que por questões pessoais optaram em retirar o desconto, mesmo tendo filhas, não é foco deste texto, e pelo que parece, não há mais possibilidade de se reverter.
 
Quanto aos que optaram pela inclusão do desconto de 1,5% ou que por inércia permitiram sua incidência em seus contracheques e que não têm filhas, estes ainda podem requerer administrativamente a retirada desse desconto.
 
Não obstante, por agir amparada no princípio da legalidade, a Administração Militar poderá indeferir o requerimento do militar, contudo, a data do protocolo do requerimento será o marco que o Poder Judiciário utilizará para determinar a devolução desses valores.
 
Para esclarecer, temos que se o militar requerer administrativamente a retirada desse desconto de 1,5% em 02/02/2015 e a Administração Militar o indeferir sob o argumento de que o prazo para a opção extinguiu-se em 31/08/2001 na forma do art. 31, §1º, da MP nº 2.215-10/2001 e, após o indeferimento, propor ação judicial com o mesmo fim, embora a decisão judicial favorável só saia após alguns anos, a data utilizada para o cálculo dos valores devidos retroagem à data do requerimento e não à data do protocolo da ação judicial.
 
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o prazo estipulado no art. 31, §1º, da MP nº 2.215-10/2001 é impróprio e, portanto, é possível que o militar por intermédio de requerimento faça a renúncia expressa extemporânea. Vejam os seguintes julgados:
 
EMENTA 1: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PRAZO PARA RENÚNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor aos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960.
2. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar.
3. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, tal é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
4. Prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
5. Correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981 e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013)
 
EMENTA 2: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL.
1. A controvérsia dos autos visa determinar se o militar pode deixar de pagar contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/01, uma vez que, por não ter filhas, não tem interesse na manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60.
2. Conforme já decidiu a Segunda Turma,"O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar" (REsp 1.183.535/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe 12/08/2010).
 
Assim sendo, é possível que o militar faça sua opção extemporânea para retirar o desconto de 1,5%, desde que o faça de forma expressa por meio de requerimento administrativo e desde que esteja convicto de que não lhe trará prejuízos de ordem pessoal.
 
 
Telefones: (21) 2452-1302 / 2450-1997
Email: fabianobarbosa@fbaa.adv.br
 
 
Autor: Dr Fabiano Barbosa
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